Na sociedade pós-material[5] vivenciada, consagradora de Direitos Humanos de terceira geração[6], o indivíduo tem direito de ser quem é. Suas convicções pessoais devem ser respeitadas, sob pena de se negar Direitos Personalíssimos. Desta feita, a regra da definitividade não pode ser mantra a impedir o desenvolvimento humano pleno, por vezes condicionado ao nome civil de forma indissociável, caso do transexualismo, em que há cisão latente entre genótipo e fenótipo. No mesmo sentir não se pode ter por definitivo nome que, destoante do gênero, caso “da Wagner”[7], exponha seu portador a constrangimentos. Nesse caso, embora se reconheça a imutabilidade do prenome, entendemos que, através de processo judicial, poderá ser agregado o pseudônimo ao prenome, ou se muito parecido com o prenome, haver a mudança ou a alteração, conforme a hipótese [33 ].
A pessoa transexual ostenta convicção inderrogável de pertença ao sexo que não o cromossômico. Como ponderar é um ato de sopesar, sempre, necessário se faz cuidar para não se relegar os Direitos Fundamentais, impassíveis de relativização à luz da consagração da Dignidade da Pessoa Humana. Tal tese, inclusive, foi considerada por nosso legislador ao cuidar da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal[135], o que nos leva a repensar algumas questões, abstratamente fáceis de se resolver. Deste pressuposto é possível se valorar as ações, mensuradas na medida da aproximação ou distanciamento do bem.
O prenome e a composição do nome são da livre escolha dos pais, com a exceção prevista no artigo 55, parágrafo único, que trata da exposição ao ridículo [27 ]. Inicialmente, insta ressaltar que a LRP , no artigo 50 , caput, estabelece que todo nascimento em território nacional deve ser registrado, mesmo aquele referente a natimorto ou a criança morta no parto. Apenas a título de complementação informativa, salientamos existirem duas alternativas para determinar o serviço em cujos livros o nascimento será registrado, quais sejam, o do lugar do parto ou da residência dos pais. A retificação ocorre quando um dado existente no registro encontra-se eivado de erro, em desacordo com a realidade. Dessa forma, promove-se uma retificação do registro, de modo a fazer constar aquele dado, até então errôneo, de forma a espelhar a situação fática, real. Ressalte-se, aqui, que a identificação do dado à realidade deve corresponder ao momento em que o assento fora promovido no registro civil.
Justiça e Segurança Pública
O Congresso Nacional, ao acolher a iniciativa e aprimorar o projeto original do governo, atendeu ao preconizado pela Organização das Nações Unidas no que diz respeito aos direitos da vítima. Da premissa que todos são inocentes até que se prove o contrário, surgiu o mecanismo de proteção à testemunha em análise, uma vez que em muitos casos o esclarecimento de um crime depende exclusivamente de prova testemunhal, debelada por ameaças dos criminosos. Certamente vozes dirão que dessa união não poderão nascer filhos, o que se apresenta verdadeiro. Esse argumento, todavia, é falho, mesmo porque nem todos os casais “geneticamente heterossexuais”[156] também o podem. A citada resolução divulga nova diretriz para que se autorize aos médicos a realização do tratamento cirúrgico de transexuais.
Para todas as pessoas
É, pois, depositário da imagem pública da pessoa, trazendo consigo as impressões da coletividade sobre o seu portador. [11] Conforme o art. 29, §1º, da Lei dos Registros Públicos, são averbados no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais as sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação ou o restabelecimento da sociedade conjugal, os reconhecimentos de filho, as adoções unilaterais. Nota-se que o rol constante do art. 10, do Código Civil, e do art. 29, §1º, da Lei dos Registros Públicos, não são taxativos. Pode ser ainda interpretado como “Livro público voltado a recepcionar e conservar dados da pessoa natural”.
A confusão referente ao sobrenome, referenciado de forma diferente ao longo da Lei de Registros Públicos, não se repete quanto ao prenome. Em relação a este, tanto a Lei Registral quanto o Código Civil apontam em sentido convergente, qual seja, a acepção de nome particular. A Constituição da República de 1988, no afã de atender aos anseios de uma sociedade debelada por um regime totalitário, onde garantias individuais mínimas foram suprimidas, acabou por consagrar muitos Direitos Fundamentais, dentre estes os Direitos da Personalidade. Dentre os deveres do registrador, enumera-se também o de atuar com Imparcialidade e Independência. Observar o que dispõe a Lei de Registros Públicos é dever em qualquer situação, não importando a relação pessoal do registrador com quem está a promover o registro. Deve, pois, atentar para não assentar nada divergente do pretendido, pois a dissonância pode ensejar demanda judicial ou procedimento administrativo, neste se buscando aferir responsabilidade funcional.
Atos ordinários do juiz significado
Este, também chamado de forma dat esse rei, proclama que todo ato jurídico, para que seja conhecido e produza efeitos, precisa se ater a uma forma de exteriorização. Assim sendo, para aqueles que a lei reserva forma específica de feitura, notadamente os solenes, atender-se esta é imperativo. Opondo-se à idéia de massificação, relevante se mostra ser trazido à colação um pouco da realidade deste continental país que é o Brasil. Assim, ainda que toda a construção legislativa aponte no sentido da imprescindibilidade do Registro Civil, inclusive nas relações do dia-a-dia, é de se destacar que nas comunidades interioranas ainda se conserva uma pessoalidade bastante peculiar.
As modificações aduzidas pela CCJR vêm para regular efetivamente questões prementes, suprindo necessidades da sociedade atual. A redação originária do projeto, ao contrário, importaria em um anacronismo ao ordenamento jurídico, contrariando decisões de nossos tribunais[149] que estão em melhor compasso com os ditames da Dignidade e os Direitos da Personalidade. Por essa razão a extirpação de registros promovidos de forma absolutamente contrária ao Direito – com motivação aética – se impõem.Tratando-se de má-fé, a questão que se coloca é facilmente resolvida.
O sobrenome é meio de designar, de forma comum e invariável, os cartorio horário indivíduos pertencentes à mesma família. Desta forma, parece-nos que, mudando-se o nome do ascendente familiar, nada obsta a que o descendente venha a adicionar este apelido familiar em seu nome. A relevância dos nomes, utilizados para designar pessoas e famílias, remonta “antiqüíssimo passado”[159]; confundindo-se “com as origens do homem”[160].
Por isso mesmo é de se considerar que, tão logo tenha se tornado complexa a vida em comum, necessária se fez a complementação do nome individual pelo sobrenome. O fundamento da prerrogativa ao nome reside no Direito Natural de os indivíduos receberem identificação pessoal. Desta feita “o direito ao nome não se limita ao sentido individual.”[157] Sua tutela “abrange a pessoa e a integridade do grupo familiar”[158]. Como restou assentado, deve a resposta do Estado-Juiz chegar o mais próximo possível de onde permita a fruição dos direitos básicos pelo cidadão. Retomando a indagação acerca do sexo legal e psicossocial, qual deles se aproxima mais desta fruição? Responder a esse questionamento não é objetivo fácil, mas parece-nos válida a interrogação.
A certidão de nascimento é o documento que a pessoa recebe e que tem todos os dados do registro, como nome e sobrenome, local de nascimento, nacionalidade e filiação. Neste Ministério, cabe à Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos a articulação e a coordenação das ações voltadas para as pessoas sem registro civil. Essa Secretaria coordena os trabalhos de articulação entre governos federal e estadual, sociedade civil e instituições parceiras por meio de estratégias para aproximar a rede dos cidadãos, garantindo esse direito que dá direitos. Assim, sob a ótica do direito privado, as pessoas, sejam naturais, sejam jurídicas, têm direito ao nome, à identidade pessoal, dada a sua condição de sujeitos de direitos; sob o ponto de vista da ordem pública, elas têm a obrigação de ter um nome, para identificá-las perante a sociedade. O nome civil é formado basicamente pelo nome individual (conhecido como prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome), devendo o declarante mencioná-lo de forma completa no ato do registro do recém-nascido [9 ]. Por fim, a teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica do nome é aquela que o considera como um direito da personalidade.
Deve-se, pois, laurear a busca pela cidadania, evitando situações de embaraços, não podendo esta procura implicar em galardão à má-fé. Tal mudança de paradigma decorreu da assunção de maior importância da tradição francesa e inglesa, onde era o último patronímico o transmitido à descendência. Assim, para que a linhagem familiar paterna restasse preservada, necessário se fez que se promovesse à inversão da ordem até então adotada.