Ao mesmo tempo, é importante promover uma regulamentação adequada para proteger os direitos dos consumidores e garantir a concorrência justa entre as empresas. Uma das principais razões para o crescimento do comércio eletrônico no Brasil é o aumento do acesso à internet. Nos últimos anos, o país viu um aumento significativo no número de pessoas conectadas, graças ao aumento da penetração da internet e à crescente adoção de smartphones. Isso permitiu que uma grande parcela da minoxidil kirkland população brasileira tivesse acesso a lojas on-line e pudesse fazer compras sem sair de casa. A regulação interna do comércio eletrônico deve partir do pressuposto de que esse não é um mero canal de vendas remoto, pois as modernas tecnologias permitem experiências de compra e venda tão ou mais completas quanto às do mundo real. Isso traz implicações para os direitos do consumidor, direito econômico (defesa da concorrência, mais especificamente), tributação, entre outros.
A partir do surgimento da Submarino, outras empresas passaram a aparecer no cenário virtual brasileiro, como a Americanas, Magazine Luiza, Pão de Açúcar e Livraria Saraiva. Acordados os direitos de transferência de propriedade, as transações de negócio terão sucesso apenas se as trocas financeiras entre compradores e vendedores ocorrerem de forma simples, segura, barata e universalmente aceita. Há que se considerarem os riscos e os custos inerentes aos diversos meios de pagamento disponíveis mediante a Internet. Sistemas de pagamento baseados em mecanismos tradicionais têm sido adotados; novos formatos, como o dinheiro eletrônico (e-cash), estão sendo discutidos; mas ainda é preciso encontrar um sistema que seja amplamente aceito. Se a informação é a mercadoria mais fácil de ser comercializada eletronicamente, é também a que sofre mais riscos de ser apropriada e adulterada, sem qualquer tipo de controle. Se o ambiente de livre troca de informações pode ser excitante pelo lado de garantir, teoricamente, o democrático acesso de tudo a todos, a regra dos negócios é a transferência do direito sobre uma determinada propriedade, com a respectiva aquisição dos benefícios relativos a essa transferência por parte de quem a cede.
Com boa parte do comércio tradicional com as portas fechadas, muitos setores vivenciaram o crescimento de suas vendas online nos primeiros dois meses de pandemia no Brasil. E isso fica claro quando se percebe o aumento do tráfego nos principais sites nacionais de comércio eletrônico entre os meses de fevereiro e maio deste ano. Um recente estudo da consultoria de gestão estratégica Kearney analisou os impactos da Covid-19 no comportamento de consumo dos brasileiros. Ele indica que as compras online devem registrar R$ 111 bilhões em 2020 — 49% mais do que em 2019, quando o mercado faturou R$ 75 bilhões. Quando considerada a projeção para o período de 2020 a 2024, a análise aponta que o mercado deve crescer à uma taxa de 17,3% ao ano no período, chegando a aproximadamente R$ 211 bilhões em 2024, novamente considerando o cenário macroeconômico base. No otimista, o crescimento médio anual é de 20,7%, com vendas ultrapassando a marca dos R$ 250 bilhões.
Além disso, projeta-se que o Buy Now, Pay Later , ou o modelo de carnê para o comércio eletrônico, será o método de pagamento que mais cresce no mundo online e também lojas físicas entre 2021 e 2025, com as preferências de pagamento dos consumidores migrando para o digital. O mercado brasileiro de comércio eletrônico já vinha registrando índices de crescimento maiores que o do varejo tradicional há alguns anos. Uma outra análise realizada com base em dados da Euromonitor mostra que, entre os anos de 2014 Educação e 2019, o e-commerce cresceu cinco vezes mais rápido que o comércio tradicional. O e-commerce deixou de ser uma tendência para se tornar uma realidade no Brasil, sobretudo nos últimos dois anos, marcados pela pandemia de coronavírus e pela popularização das vendas online. Assim sendo, fazer um planejamento tributário para e-commerce tornou-se uma oportunidade para as empresas do setor tributário. “Para uma aceleração permanente de crescimento acontecer é preciso haver uma mudança de comportamento.
Sendo, portanto, a vulnerabilidade caracterizada como uma fonte de direito, gozando de respaldo jurídico para a sua efetivação. O avanço exacerbado do e-commerce tornou as relações amplas diante de diversas mudanças no cenário do consumo, pois não englobam apenas relações entre particulares, mas, integram contratos entre duas empresas, ou entre estas e um particular, abarcando também entidades públicas e particulares, ou somente entre particulares. Ou seja, um cenário diferente e algumas vezes relações completamente desiguais, ante a vulnerabilidade do consumidor particular, que na maioria das vezes faz parte desses contratos, como anteriormente citado (SOUZA e ALVES, 2018, p. 5). Esse volume de pessoas que perderam seus empregos e empreendedores que fecharam suas lojas, provocou a necessidade de serem criativos em um momento caótico no país e no mundo, com muitas incertezas sobre a vida, sobre criação de vacinas e diversos embates políticos.
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Em razão da utilização da Internet, por uma quantidade incontável de pessoas surgiu nos Estados Unidos da América – os chamados negócios eletrônicos, denominado “e-business”, que abrange não só comprar pela Internet, mas qualquer ação publicitária, ou quaisquer outras que visem transações virtuais. Nosso artigo científico tem como finalidade fazer uma análise sobre o Direito do Consumidor frente a utilização do comércio eletrônico, como gerador de contratos, em especial relações jurídicas de consumo, sem que o consumidor e o fornecedor estejam frente a frente. É de extrema importância que a empresa seja absolutamente séria, principalmente no estabelecimento de prazos, estoque e resposta para os seus clientes.
Diversas formas de comércio foram surgindo no Brasil no decorrer da história, com o objetivo de expandir as redes de distribuição, aumentando as vendas e, consequentemente, o lucro (ORTIGOZA e RAMOS, 2003, p. 2). Menciona-se ainda que muitos não possuem cartão de crédito, que é uma das principais formas de pagamento no comércio on-line, além dos obstáculos existentes no caso de o produto precisar ser substituído por apresentar alguma falha. O serviço de assistência pode ser muito distante e, consequentemente, haverá morosidade na resolução do problema . O e-commerce traz propostas vantajosas estacionamento aeroporto guarulhos e uma delas é a mobilidade, onde não há a necessidade de se deslocar até o estabelecimento, basta possuir smartphones, tablet e computador, que será possível realizar uma compra. Segundo a pesquisa elaborada pelos autores Lima e Viera (2021, p. 16), “62,2% se sentem satisfeitos com a utilização do e-commerce, 18,9% se sentem muito satisfeitos, e 13,5% ficam extremamente satisfeitos com as suas experiências; por último, 5,4% pouco satisfeitos com o serviço de atendimento”. O início efetivo do e-commerce tornou-se possível em 1991, quando a internet foi aberta para uso comercial.
E-commerce e suas implicações na sociedade e no ordenamento jurídico brasileiro
O The Global Payments Report 2022, da Worldpay from FIS, examina as tendências atuais e futuras de pagamentos em 41 países, e em 5 regiões. Em relação a 2021, o relatório constatou que a mudança para o online continuou com 13,9% de crescimento no comércio eletrônico global, enquanto o crescimento de 13,4% no valor da transação no ponto de venda reflete a constante recuperação dos impactos da pandemia da Covid-19. São mais Prata 925 de 2,5 mil textos publicados por ano sobre o panorama do comércio eletrônico no Brasil, com uma audiência entre 600 e 700 mil acessos mensais, sendo o maior portal de notícias da américa latina no segmento de e-commerce. Na prática, este aumento significa que durante o período mais crítico de isolamento social, 4 em cada 5 brasileiros realizaram alguma compra online, com grande destaque para alimentação, pronta ou não.
O vírus espalhado pelo mundo, fez com que vários países fechassem todos os seus serviços, deixando apenas os básicos e importantes para sobrevivência. Dessa maneira, o e-commerce tem papel imprescindível na economia mundial, uma vez que os percentuais de lucro são muito expressivos. Contudo, no que se refere à segurança que esse tipo de serviço traz, ainda há alguns pontos a serem melhorados, sobretudo pela falta de aparatos legais específicos para conduzir a contratação no ambiente virtual. O maior objetivo do comércio através da rede eletrônica é facilitar a interação entre compradores e vendedores.
Considerações acerca do comércio eletrônico e suas implicações no direito do consumidor
A estimativa é que haja expansão deste modelo de pagamento na Argentina, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile, França, Hong Kong, Índia, Nova Zelândia, Singapura, Reino Unido e EUA. O uso de métodos tradicionais de pagamento, tais como cartões e dinheiro em espécie, continuam a perder participação e, em conjunto, estão projetados para representar menos de um terço do valor global das transações de comércio eletrônico em 2025. Cenário Brasil No Brasil, maior economia da América Latina, o ecommerce continua a crescer fortemente, com 16% de aumento em 2021, quando comparado ao ano anterior.